Decisão TJSC

Processo: 5000579-98.2023.8.24.0166

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de fevereiro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7073128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000579-98.2023.8.24.0166/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Forquilhinha interpõe apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de A. P. C. D. L..  Dessa decisão (e. 76.1 na origem) se colhe o seguinte, com os destaques do original: Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Forquilhinha/SC em face de A. P. C. D. L.. Foi intimada a Fazenda Pública para que demonstrasse, cumulativamente, a adoção de medidas de solução administrativa da dívida e a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto, sob pena de extinção (ev. 70).

(TJSC; Processo nº 5000579-98.2023.8.24.0166; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7073128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000579-98.2023.8.24.0166/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Forquilhinha interpõe apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de A. P. C. D. L..  Dessa decisão (e. 76.1 na origem) se colhe o seguinte, com os destaques do original: Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Forquilhinha/SC em face de A. P. C. D. L.. Foi intimada a Fazenda Pública para que demonstrasse, cumulativamente, a adoção de medidas de solução administrativa da dívida e a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto, sob pena de extinção (ev. 70). Houve manifestação nos autos (ev. 73). É o relato.  FUNDAMENTO E DECIDO. Consigno, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 1184 (RE n. 1.355.208, rel. Ministra Cármen Lúcia), realizado no dia 19/12/2023, decidiu em repercussão geral, ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, como forma de concretização do princípio constitucional da eficiência administrativa: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, reforçou a tese supracitada quando aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor até dez mil reais e também dos feitos sem movimentação há mais de um ano em que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado, conforme Resolução n. 547/2024, a qual prevê: "O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,  CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação". No presente caso, denoto que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, pois trata-se de execução fiscal em que não fora devidamente comprovada a adoção de medidas para solução administrativa da dívida tributária, bem como não houve o registro do título da dívida ativa no protesto, não comportando a manutenção do processo judicial, precisamente nos termos da norma supracitada. Ademais, nesse novo cenário, os entes públicos devem priorizar os meios extrajudiciais, reservando a ação de execução fiscal para casos de valores expressivos, em que haja comprovado insucesso das demais medidas de satisfação do crédito. Impende mencionar, por fim, que a extinção da presente execução fiscal não extingue o crédito tributário mas, naturalmente, racionaliza os meios de satisfação.  Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Tudo cumprido e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas de estilo. Nas suas razões, alega o apelante que "não havendo Lei Municipal que autorize o administrador a não ajuizar ações executivas visando à cobrança de créditos com valores ínfimos, medida que se impõe é a manutenção da cobrança de qualquer valor pretendido pela Administração"; e que "o entendimento dos nossos Tribunais é de que a cobrança é cabível, devendo a sentença ser reformada em razão de que a Administração não pode abrir mão de crédito algum, não importando o montante a executar" (e. 79.1 na origem). Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso. É a síntese do essencial. O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das suas razões. Em situação semelhante, em que foi proferida sentença do mesmo teor e o Município de Forquilhinha interpôs apelo com razões na mesma linha, decidiu esta Corte:  Em caso análogo ao presente, decidiu recentemente, por decisão monocrática, em 26/09/2024, o Exmo. Des. Jaime Ramos, na Apelação Cível n. 5001395-33.2024.8.24.0041, cujos bem-lançados fundamentos, mutatis mutandis, adoto como razão de decidir:  [...] A possibilidade de extinção de execuções fiscais em razão de seu caráter antieconômico começou neste Tribunal com a edição, em 27.11.2007 (DJe de 03.07.2008), na Apelação Cível n. 2007.025233-2, julgada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público sob o procedimento de Uniformização de Jurisprudência do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente denominado Incidente de Assunção de Competência no art. 947 do CPC/15), relatada pelo eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, da Súmula n. 22, com o seguinte teor: "A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda". Logo em seguida no Estado de Santa Catarina foi editada a Lei Estadual n. 14.266, de 21.12.2007, cujo projeto foi iniciado neste Tribunal, dizendo o seguinte: "Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para: I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor; II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado; § 1º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor. § 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais. Art. 3º O Art. 4º Na elaboração do convênio de cooperação conjunta, os Poderes envolvidos deverão prestar especial atenção aos ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei federal nº 6.830, de 1980). Art. 5º O Conselho da Magistratura regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". O Órgão Especial deste , considerando - a necessidade de ampliar a eficácia dos princípios da eficiência e economicidade que norteiam a Administração Pública; - a elevada despesa desencadeada por processos de execução fiscal com o intuito de satisfazer créditos de ínfimo valor; - os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que só podem ser efetivados com apropriado juízo de admissibilidade, RESOLVE: Art. 1º Serão suspensas, por despacho declaratório, as execuções fiscais de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, cujo crédito seja inferior a 1 (um) salário mínimo, e intimar-se-á pessoalmente o Procurador do Estado ou do Município para manifestação. § 1º Enquadram-se nessa hipótese as execuções que não ultrapassarem o valor do salário mínimo na data de sua propositura ou em qualquer fase processual, observados os artigos 4º desta Resolução e 6º, § 4º, da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 2º As intimações do mesmo ente público, no caso de pluralidade de processos, poderão ser feitas pelo Oficial de Justiça por único mandado, certificando-se nos diversos autos das demais execuções fiscais. Art. 2º Intimada, a Fazenda Pública poderá, no prazo de 30 (trinta) dias: I - incidindo a hipótese do artigo 28 da Lei Federal n. 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor; II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VI, da Lei Federal n. 5.869, de 1973); e III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução fiscal, independentemente do valor executado. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o imediato adiantamento das despesas com diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, e a responsabilidade pela satisfação das custas finais. § 2º Somente será deferida a petição inicial nas execuções fiscais de valor inexpressivo se atendida a exigência do pagamento das despesas processuais. § 3º Transcorrido o prazo, sem manifestação do credor, o processo será extinto pela falta de interesse de agir. § 4º Extinta a execução fiscal, no caso do inciso II, a certidão de dívida ativa, a pedido do credor, ser-lhe-á restituída, e poderá ele reapresentá-la dentro do prazo prescricional em conjunto com outros créditos para viabilizar nova demanda executiva. Art. 3º Da decisão que extinguir o processo sem resolução do mérito, nos casos do artigo 34 da Lei n. 6.830 de 1980, caberão, somente no primeiro grau, os recursos de embargos de declaração e embargos infringentes. Art. 4º Não serão suspensas, nem será intimado o Estado ou o Município, nos termos desta resolução, independentemente do seu valor, as execuções fiscais com: I - penhora formalizada; II - exceção de pré-executividade pendente de julgamento; III - oposição de embargos do devedor ou de terceiro; ou IV - outra manifestação do devedor ou de terceiro interessado relativa ao crédito fazendário. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV quando a manifestação envolver somente questões processuais, tais como ausência ou impenhorabilidade dos bens. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação". Na prática da aplicação desses normativos, embora a Súmula n. 22/TJSC seja genérica, surgiu o questionamento sobre a possibilidade de aplicação da Lei Estadual às execuções fiscais municipais. A respeito da questão o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral, em 17.11.2010, o RE n. 591.033/SP, relatado pela Ministra Ellen Gracie, e fixou a seguinte tese jurídica acerca do Tema 109: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária." Antes disso o Superior e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024). Como se observa, esse Julgado, com repercussão geral e efeito vinculante para todos os Órgãos do Desde que o Tema 1.184 teve supedâneo principalmente nos normativos do Estado de Santa Catarina, que definiram como execução fiscal antieconômica extinguível aquela de valor inferior a um salário mínimo, esse deveria ser o parâmetro a ser considerado pelos Juízos, tal como estabelecia a Súmula 22/TJSC. Nesse sentido já orientava a jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS. EXEGESE DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO PERSEGUIDO É SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. OBJETIVADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. TESE PARCIALMENTE SUBSISTENTE. VALOR ÍNFIMO NÃO VERIFICADO. DÉBITO PERSEGUIDO QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SUPERAVA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007. INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. COMANDO SENTENCIAL DESCONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  PREJUDICADO O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 22 deste Sodalício, implica a extinção por ausência de interesse de agir quando o crédito tributário executado for inferior a um salário mínimo. 2. In casu, evidente a desproporção entre o valor da execução fiscal subjacente e a remuneração paradigma nacional, não se podendo, por conseguinte, extingui-la com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. [...]". (TJSC, Apelação n. 5001189-94.2021.8.24.0050, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 29.9.2022). "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ÍNFIMO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 14.266/2007, SÚMULA 22 E RESOLUÇÃO 02/2008-CM DESTE TRIBUNAL. CRÉDITO EM VALOR SUPERIOR A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS. "Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC" (RE 591033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2010).   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0300719-46.2015.8.24.0063, Relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 11.10.2018). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC). CRÉDITO EXEQUENDO TIDO ERRONEAMENTE POR IRRISÓRIO, PORQUANTO SUPERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. FAZENDA PÚBLICA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA SOBRE O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 14.266/07 E NA RESOLUÇÃO N. 02/2008 - CM DESTA CORTE, PUGNOU PELA DILAÇÃO DO PRAZO A FIM DE APURAR OUTROS DÉBITOS EM NOME DO EXECUTADO/APELADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. No caso dos autos não há falar na irrisoriedade do crédito exequendo, eis que superior ao valor do salário mínimo, motivo pelo qual é de ser reformada a sentença que extinguiu o feito por considerá-lo 'diminuto'." (TJSC, Apelação Cível n. 0304284-91.2017.8.24.0113, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 18.6.2019). Não obstante, no início de 2024 sobrevieram outros normativos que recomendam a extinção das execuções fiscais de valores baixos, porém, superiores a um salário mínimo (R$ 10.000,00, conforme o CNJ, ou R$ 2.800,00, conforme o TJSC). Trata-se, inicialmente, da Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs: "O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Com base nessa Resolução do CNJ, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I - de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II - prescritos; III - com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.  Não há dúvida de que as execuções fiscais de baixo valor são antieconômicas, indicadas pela Presidência e pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal como aquelas de valor inferior a R$ 2.800,00, na medida em que o custo para o seu processamento é geralmente muito superior ao executado, e, portanto, seria de bom alvitre extinguir os respectivos processos, sem resolução do mérito, em face da ausência de real interesse de agir. Todavia, para que a extinção do processo de execução fiscal possa ser efetivada, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Súmula n. 22/TJSC, a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, é preciso observar previamente o seguinte: 1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele. 2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), ou pela Lei Estadual n. 14.266/2007 e pela Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura (um salário mínimo), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de um salário mínimo, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante. 3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativada(s) a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arrestáveis. 4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. Então, pode-se concluir que se aplicam o Tema 1184 e os normativos do CNJ, do Estado e deste Tribunal apenas às execuções consideradas de pequeno valor e, portanto, antieconômicas, tais aquelas cujo valor, na data do ajuizamento, não atingia um salário mínimo, situação não caracterizada no presente caso, uma vez que o valor da execução é de R$ 2.059,89 (dois mil cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) , correspondente, na data do ajuizamento (27.3.2024), a mais de um salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal não estabeleceu, no referido Tema, qual o montante que deve ser considerado de baixo valor para caracterizar execução fiscal antieconômica, mas disse que é preciso consultar primeiramente a legislação municipal, e somente na falta de normatização a respeito, é que se pode lançar mão de outros parâmetros. Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, na Resolução n. 547/2024, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para caracterizar as execuções fiscais antieconômicas e recomendar a extinção delas. O normativo, contudo, refere-se a execuções fiscais da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, cujos valores mínimos são díspares, já que os créditos municipais geralmente têm valores baixos, especialmente no tocante ao IPTU. Por isso, na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, deste Tribunal, recomendou-se aos Juízes que, após ouvir os exequentes, extinguissem as execuções fiscais cujo valor fosse inferior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Esse valor, que não encontra justificativa em nenhum parâmetro, também parece um tanto elevado, na medida que uma grande parte dos Municípios estabelece valores módicos para a cobrança de seus tributos, especialmente do IPTU, e a caracterização de execução fiscal antieconômica aquela que não atingisse esse montante, uma grande parte das cobranças fiscais restaria fulminada. Em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 24.04.2024, esteve presente o eminente Presidente do já existem normativos que fixaram o valor inferior a um salário mínimo para considerar de baixo valor as execuções fiscais. Nesse sentido a Súmula 22 deste Tribunal, a Lei Estadual n. 14.266/2007 e a Resolução CM 02/2008 do Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça. Destarte, enquanto o Grupo de Câmaras de Direito Público não definir o montante que pode caracterizar a antieconomicidade de uma execução fiscal, deve-se adotar esses normativos, que, aliás, desde 2007 vêm sendo utilizados para obviar a extinção das execuções fiscais, desde que, obviamente, sejam cumpridas as providências prévias que eles estabelecem, inerentes à intimação do Município para oferecer solução alternativa. No caso, tal situação não foi observada pelo Juízo de origem. Até porque o valor das 50 OTNs atualmente (ano de 2024) corresponde a quase um salário mínimo. (Como se sabe, o cálculo da atualização das OTNs deve levar em conta que, em janeiro de 2001, quando tal parâmetro monetário foi divulgado pela última vez, elas correspondiam a R$ 328,27, que deve ser adotado como valor de alçada, corrigindo-se pelo IPCA-E a partir daquele mês). Logo, como a execução fiscal tratada nestes autos é de valor bem superior a um salário mínimo, é indubitável o desacerto da sentença que extinguiu o processo da execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir diante do seu caráter antieconômico. Destarte, outra solução não há senão dar-se provimento ao recurso do Município exequente e determinar-se o prosseguimento da execução fiscal. [...] (grifos no original). No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5001598-92.2024.8.24.0041, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2024; TJSC, Apelação n. 5003218-76.2023.8.24.0041, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2024; TJSC, Apelação n. 5001273-20.2024.8.24.0041, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2024; TJSC, Apelação n. 5003128-05.2022.8.24.0041, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2024; TJSC, Apelação n. 0005053-73.2012.8.24.0041, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-10-2024; TJSC, Apelação n. 5002355-86.2024.8.24.0041, do , rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024;  TJSC, Apelação n. 5001603-17.2024.8.24.0041, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2024; TJSC, Apelação n. 5001274-05.2024.8.24.0041, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-09-2024. No caso, os créditos tributários, no total, de R$ 2.625,31 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), superam o valor do salário mínimo, parâmetro da Lei Estadual n. 4.266/2007, fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme o Decreto nº 12.342/2025. Diante do exposto, o recurso é provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da execução fiscal.  Por fim, não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Ante o exposto, com amparo no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso. Conforme já mencionado no precedente acima, há diversos julgados no mesmo sentido, das várias Câmaras de Direito Público desta Corte. Constata-se que a dívida executada, no montante de R$ 2.386,67 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), excede o valor do salário mínimo, parâmetro da Lei Estadual n. 4.266/2007, fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme o Decreto n. 12.342/2025.  Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Intime-se. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073128v2 e do código CRC 5c098996. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 13/11/2025, às 08:17:50     5000579-98.2023.8.24.0166 7073128 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas